- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Terceira Secao
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Secao, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM TURMA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 203 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTOI. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional. O agravante sustenta a ocorrência de reformatio in pejus indireta no julgamento de apelação defensiva, alegando que a Corte de origem teria alterado de ofício a pena restritiva de prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a reforma da decisão da Turma Recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional é cabível para dirimir alegação de reformatio in pejus indireta e usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Turma Recursal, em razão da negativa de seguimento de recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação constitucional é um instrumento processual de aplicação restrita, destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade de suas decisões, conforme o art. 105, I, f, da Constituição Federal.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, conforme enunciado da Súmula 203 do STJ.5. No caso em análise, não se verifica hipótese de cabimento da reclamação constitucional, pois não há descumprimento de decisão do Superior Tribunal de Justiça aplicável ao caso concreto, nem usurpação de competência por parte da Turma Recursal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento:1. A reclamação constitucional é instrumento processual de aplicação restrita, destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal. 2. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, nos termos do enunciado da Súmula 203 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "f"; CPC/2015, arts. 1.030, I, "b", § 2º, e 988, II; Lei nº 8.038/90, arts. 13 a 18; RISTJ, arts. 187 a 192.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 49.156/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025; STJ, AgInt na Rcl n. 30.632/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14.11.2018, DJe de 21.11.2018.
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