- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Terceira Secao
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Secao, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação.2. A reclamação foi apresentada pelo Ministério Público sob a alegação de que o Tribunal de origem teria desrespeitado decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.094.991/RS, ao anular veredicto do Tribunal do Júri e determinar novo julgamento, utilizando o mesmo conjunto probatório que embasou a pronúncia.3. A decisão monocrática indeferiu a reclamação por entender que foi utilizada como sucedâneo de recurso próprio, não se enquadrando nas hipóteses constitucionais e legais de cabimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para questionar decisão do Tribunal de origem que anulou veredicto do Tribunal do Júri e determinou novo julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.6. A decisão do Tribunal de origem, ao anular o veredicto do Tribunal do Júri e determinar novo julgamento, foi proferida dentro dos limites de sua competência, não configurando usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para questionar decisão do Tribunal de origem. 2. A decisão do Tribunal de origem que anula veredicto do Tribunal do Júri e determina novo julgamento, com base em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não configura usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPC, art. 932, III;Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 27.395/AP, Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 28.11.2017; STJ, AgRg na Rcl 42.643/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 08.03.2023, DJe 14.03.2023.
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