- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Terceira Secao
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Secao, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO PARA REVISÃO DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTES REPETITIVOS. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação constitucional. A parte agravante alegou que o Tribunal de origem indeferiu a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP), mesmo após manifestação ministerial favorável e aceitação pela defesa, em afronta aos Temas Repetitivos n. 1.098 e 1.303 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e a homologação do ANPP aceito pela reclamante.2. A decisão agravada indeferiu liminarmente a reclamação por entender que foi utilizada fora de suas hipóteses constitucionais e legais, como sucedâneo de recurso próprio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional é instrumento adequado para revisar a aplicação de precedentes qualificados oriundos de recursos repetitivos, em especial os Temas Repetitivos n. 1.098 e 1.303, no caso de indeferimento de acordo de não persecução penal.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reclamação constitucional não é instrumento adequado para reexaminar a aplicação de precedentes qualificados oriundos de recursos repetitivos, conforme o art. 988, IV, do CPC/2015, que foi modificado pela Lei n. 13.256/2016, excluindo tal hipótese de cabimento.5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a discussão acerca da correta aplicação de precedentes repetitivos deve ocorrer no âmbito do próprio Tribunal de origem, mediante interposição de agravo interno, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para revisar a aplicação de precedentes repetitivos.7. No caso concreto, constatou-se que foram manejados embargos de declaração no Tribunal de origem, evidenciando a disponibilidade de instrumentos processuais apropriados para impugnação das decisões.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A reclamação constitucional não é cabível para revisar a aplicação de precedentes firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos, conforme o art. 988, IV, do CPC/2015. 2. A aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 988, IV e 1.030, § 2º.Jurisprudência relevante citada:STJ, Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05.02.2020, DJe 06.03.2020; STJ, AgRg na Rcl 49.869/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 06.11.2025, DJEN 12.11.2025; STJ, AgRg na Rcl 45.848/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23.08.2023, DJe 04.09.2023.
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