- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 05/02/2026
- Data de publicação
- 11/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 05/02/2026, p. 11/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. PRECEDENTE REPETITIVO. DECISÃO TERATOLÓGICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional. O agravante sustenta que a decisão reclamada desrespeitou precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.161 do STJ), ao aplicar indevidamente o entendimento firmado em recurso especial repetitivo à hipótese fática e jurídica diversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional pode ser utilizada para impugnar decisão que aplica indevidamente precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, alegando-se teratologia na decisão reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição da República e do art. 187 do RISTJ, não é instrumento adequado para preservar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas sim para garantir a autoridade de suas decisões tomadas no caso concreto. 4. A reclamação não se presta ao reexame de decisão judicial como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas para assegurar que ordens diretas emanadas do STJ não sejam descumpridas nas instâncias ordinárias. 5. A decisão que impede o seguimento de recurso especial por estar o acórdão recorrido alinhado ao entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo somente pode ser contestada mediante agravo interno, a ser interposto perante o próprio Tribunal de origem. 6. No caso concreto, não se verifica hipótese de desrespeito à decisão do STJ ou de usurpação de sua competência, sendo evidente que a reclamação foi utilizada com o propósito de reexaminar provimento jurisdicional desfavorável à parte, o que é inviável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional não é cabível para reexame de decisão judicial ou como sucedâneo recursal, sendo destinada exclusivamente à preservação da competência do STJ ou à garantia da autoridade de suas decisões no caso concreto. 2. A decisão que impede o seguimento de recurso especial por estar o acórdão recorrido alinhado ao entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo deve ser contestada por meio de agravo interno perante o Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "f"; RISTJ, art. 187. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na Rcl 37.822-SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 17.06.2019; STJ, AgRg na Rcl 39.200-SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Terceira Seção, DJe 03.12.2019; STJ, AgRg na Rcl 4.946/BA, Rel. Min. Félix Fischer, DJe 06.06.2011; STJ, REsp 1.703.129/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.11.2017, DJe 18.12.2017; STJ, AgRg na Rcl 29.329/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 03.08.2016; STJ, Rcl 36.476/SP, Corte Especial. (AgRg na Rcl n. 50.350/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026.)
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