JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Secao
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Secao, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Registro Civil de Petrolina/PE, no âmbito de execução de acordo firmado em ação de divórcio cumulada com partilha de bens.2. A regra de competência prevista no art. 147, I, do ECA bem como o enunciado da Súmula n. 383/STJ dirigem-se, em princípio, às ações que envolvem guarda, alimentos e demais interesses diretos do menor, não alcançando, na espécie, cumprimento de acordo de partilha de bens entre genitores, em que o interesse da criança não é objeto direto da lide.3. Inexistindo controvérsia sobre guarda ou alimentos e tratando-se de cumprimento de sentença relativo à partilha de bens, não há fundamento para deslocar a competência ao foro do atual domicílio da guardiã da menor, devendo o feito prosseguir perante o juízo que homologou o acordo, em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis e à regra do art. 516, II, do CPC.Agravo interno improvido.
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