- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.137/1990. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA (RPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS NO VALOR DE R$ 114.975.995,36 (VALOR CONSOLIDADO EM ABRIL/2015). MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DOLO. CONFIGURAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE JUSTIFICARAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUPOSTA OMISSÃO COM BASE NA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO PRÓPRIO NO CPP (ART. 619). JULGAMENTO VIRTUAL E SUSTENTAÇÃO ORAL. QUESTÃO DECIDIDA NA ORIGEM COM BASE EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NULIDADE POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ.1. A tese de nulidade por quebra de sigilo bancário demanda reexame de premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, que assentou inexistir quebra de sigilo e que os documentos utilizados foram fornecidos pela própria empresa, após intimação fiscal. A pretensão, portanto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.2. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência consolidada e reiterada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que acolher as teses defensivas de não comprovação do dolo e de existência de crime impossível exigiria exame apurado do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial (AgRg no AREsp n. 448.437/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 21/5/2014).3. Quanto à valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do Código Penal), o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta, na expressiva lesão aos cofres públicos - R$ 21.323.904,37 (lançamento originário) e R$ 114.975.995,36 (valor consolidado em abril/2015) - e elevou a pena-base em 1 ano (fls. 1.478/1.482 e 1.594/1.597).4. A conclusão do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser admitida a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime em razão do valor da sonegação fiscal, quando considerado expressivo (AgRg no HC n. 714.805/SP, Ministro Jesuíno Rissato, DJe 3/5/2022).5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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