JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ E SÚMULAS 283/284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em condenação pelo art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, com continuidade delitiva, causa de aumento do art. 12, I, da mesma lei e pena de multa.2. O agravante pretende afastar a incidência da Súmula 7/STJ nas teses sobre autoria, dolo e materialidade, reconhecer a continuidade delitiva, afastar a majorante, redimensionar a multa e viabilizar o dissídio pela alínea c.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula 7/STJ nas teses relativas à autoria, ao dolo, à materialidade e à pena de multa; (ii) saber se é possível reconhecer a continuidade delitiva diante de fundamentos autônomos não impugnados e da competência do juízo da execução; (iii) saber se a tese sobre a incidência do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 pode ser apreciada em recurso especial quando veiculada sob enfoque constitucional; e (iv) saber se o dissídio pela alínea c pode ser conhecido enquanto subsiste óbice na alínea a.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A revisão das conclusões acerca da autoria, do dolo e da materialidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.5. A pretensão de redimensionar o número de dias-multa e o valor unitário depende de elementos fáticos do caso e encontra óbice na Súmula 7/STJ.6. A continuidade delitiva foi afastada por fundamentos autônomos não impugnados e, em feitos distintos, a verificação compete ao juízo da execução, incidindo as Súmulas 283/284/STF por deficiência recursal.7. A discussão sobre o art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, quando veiculada sob reserva legal e taxatividade penal, configura matéria constitucional insuscetível de exame em recurso especial.8. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado enquanto subsiste o óbice na alínea a relativo ao mesmo tema e dispositivo legal.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental não provido.
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