JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO. PECULATO-DESVIO. ART. 312 DO CP. PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES DESCONTADOS DE SERVIDORES A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA. DESTINAÇÃO PÚBLICA COMPROVADA (PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIOS). AUSÊNCIA DE DESVIO PARA FINALIDADE PRIVADA OU ESPÚRIA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. NÚCLEO DA RATIO DECIDENDI NÃO INFIRMADO PELO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE INTEGRALMENTE À ACUSAÇÃO. PRECEDENTES. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Hipótese em que o Tribunal de origem reformou a sentença condenatória para absolver o réu da imputação de peculato-desvio, sob o fundamento de que os valores descontados dos servidores foram revertidos em proveito da própria municipalidade para o adimplemento de verbas alimentares (folha de salários), configurando irregularidade administrativa, mas não conduta típica penal, ante a ausência de dolo específico de desvio para fins privados ou espúrios.2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. No caso, o recorrente não infirmou de modo específico e suficiente o núcleo da fundamentação colegiada quanto à destinação estritamente pública dos valores e à aplicação do princípio da intervenção mínima.3. O ônus da prova na ação penal condenatória recai integralmente sobre a acusação, por força da presunção de inocência e do princípio do favor rei (art. 156 do CPP). Compete ao órgão acusador demonstrar não apenas o ato material do desvio, mas também o elemento subjetivo específico, consistente na vontade livre e consciente de destinar o bem em proveito próprio ou alheio. Precedente desta Corte.4. Reconhecido pela instância ordinária que as verbas foram destinadas ao interesse público municipal e que não houve demonstração de dolo específico ou apropriação espúria, a alteração de tal premissa para fins de condenação demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
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