JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.Homicídio qualificado tentado. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Aplicação da lei penal. Fuga do distrito da culpa. Medidas cautelares alternativas. Agravo Improvido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo prisão preventiva decretada em ação penal por homicídio qualificado tentado.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva por homicídio qualificado tentado está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, em especial o modus operandi e a fuga do distrito da culpa, bem como se seria possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, à luz dos arts. 282 e 319 do CPP e das condições pessoais favoráveis do agravante; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar, de forma originária, a alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância.III. Razões de decidir 3. A decisão que decretou a prisão preventiva indicou a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, com base em depoimentos testemunhais que apontam o agravante como autor da tentativa de homicídio qualificado, preenchendo os pressupostos do art. 312 do CPP.4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi - tentativa de matar a vítima mediante golpes de faca, abandonando-a ferida em local isolado, tendo a morte sido evitada apenas pelo socorro recebido - demonstra a periculosidade social do agravante e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.5. A evasão do agravante do distrito da culpa, permanecendo em local incerto e não sabido após o crime, caracteriza risco concreto à aplicação da lei penal e autoriza a segregação cautelar com fundamento adicional no art. 312 do CPP.6. Diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi e da fuga, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.7. Condições pessoais favoráveis do agravante, como eventual primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade.8. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A tentativa de homicídio qualificado praticada com violência, revelada pelo modus operandi e pelas circunstâncias concretas do fato, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando presentes indícios de autoria e materialidade.2. A fuga do distrito da culpa e a permanência do acusado em local incerto e não sabido caracterizam risco à aplicação da lei penal e legitimam a prisão preventiva com fundamento no art. 312 do CPP.3. Condições pessoais favoráveis e a mera invocação de medidas cautelares diversas da prisão não afastam a necessidade da custódia preventiva quando demonstrada, de forma concreta, a insuficiência de medidas menos gravosas.4. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, como a alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, não pode ser examinada originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312; 319.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 926.517/CE, Rel Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 187.383/RJ, Rel Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, HC n. 1.021.386/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 224.193/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025.
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