- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus voltada à revogação de prisão preventiva decretada em desfavor de agente preso em flagrante em 10/12/2025, posteriormente mantida, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi concretamente fundamentada, à luz do art. 312 do CPP, e se o Tribunal de origem teria indevidamente inovado na motivação ao manter o decreto prisional; e (ii) saber se a quantidade de droga apreendida, a natureza da arma de fogo e as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva, de natureza excepcional, mostra-se legítima quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, consistente, no caso, na necessidade de garantia da ordem pública, diante da concreta gravidade do fato, nos termos do art. 312 do CPP.4. Não se verifica acréscimo indevido de fundamentação pelo Tribunal de origem, que apenas explicitou e detalhou elementos já constantes do decreto prisional de primeiro grau, sem inovar quanto aos motivos determinantes da prisão preventiva.5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impede a manutenção da custódia cautelar quando configurados os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, especialmente o risco à ordem pública decorrente do modus operandi e das circunstâncias do flagrante.6.. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da concreta gravidade dos fatos e da periculosidade evidenciada, de modo que não se revela adequada a substituição da prisão preventiva por providências menos gravosas previstas no art. 319 do CPP.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental não provido.
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