JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INIMPUTABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CONTEMPORANEIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Inviável em habeas corpus, por demandar dilação probatória, examinar a alegação defensiva de inimputabilidade, que deve ser apreciada pelo magistrado de origem nos autos próprios, após o processamento do incidente de insanidade mental.2. No caso, há dúvidas acerca da higidez mental do paciente, motivo pelo qual foi instaurado incidente de insanidade mental. Contudo, para o reconhecimento de sua inimputabilidade, é imprescindível a vinda de laudo do exame pericial instaurado para melhor aferir a capacidade de compreensão do agente.3. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.4. In casu, o prolongamento da marcha processual é justificado pela necessidade de realização de exame de insanidade mental diante das suspeitas de comprometimento da capacidade cognitiva do paciente, designado para o dia 10/4/2026.5. A análise da contemporaneidade leva em consideração não apenas o tempo transcorrido entre o fato investigado e a decretação da custódia mas também a permanência da situação de risco aos vetores do art. 312 do CPP.6. Segundo consta nos autos, o acusado haveria ameaçado a vítima e sua família de morte, caso ela contasse sobre os abusos para alguém.O prosseguimento da ação penal coloca em risco a integridade da vítima e das testemunhas, uma vez que o acusado fez graves ameaças.7. Agravo regimental não provido.
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