- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. VÍTIMA COM TRANSTORNO MENTAL. VULNERABILIDADE ACENTUADA. PROXIMIDADE FAMILIAR COM O ACUSADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado da prática do crime de estupro de vulnerável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e a vítima;(iii) determinar se os fundamentos da custódia cautelar observam o requisito da contemporaneidade; e (iv) verificar se as alegações defensivas acerca da autoria e da dinâmica dos fatos podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.4. Os indícios de autoria e materialidade encontram respaldo no relato detalhado da vítima, na confirmação prestada por testemunhas, na documentação médica que atesta seu transtorno mental e na confissão parcial do acusado quanto à prática de atos de natureza sexual.5. A condição de especial vulnerabilidade da vítima, portadora de transtorno mental comprovado, constitui elemento concreto relevante para a aferição do risco decorrente da liberdade do acusado.6. A proximidade familiar existente entre a vítima e o acusado, intermediada pela irmã da ofendida, favoreceu a aproximação entre ambos e evidencia risco concreto de reiteração delitiva ou de constrangimentos à vítima, justificando a manutenção da custódia cautelar.7. As circunstâncias concretas dos autos demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP para neutralizar os riscos identificados.8. A decisão que manteve a prisão preventiva realizou efetiva reavaliação da necessidade da medida cautelar, com análise fundamentada das alegações defensivas, caracterizando a contemporaneidade dos fundamentos da segregação.9. Demais alegações relativas à fragilidade probatória, à impossibilidade física de presença do acusado no local dos fatos e à dinâmica delitiva demandam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO10. Agravo regimental desprovido.
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