JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 619 DO CPP. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto: (i) à quebra da cadeia de custódia; (ii) ao pedido subsidiário de anulação do acórdão do Tribunal de origem para julgamento da nulidade; (iii) à natureza absoluta da nulidade dos arts. 158-A a 158-F do CPP; (iv) ao suposto prejuízo não afastado pelo julgamento pelo Tribunal do Júri; (v) ao cerceamento do direito de sustentação oral.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios do art. 619 do CPP, notadamente quanto à análise da alegada quebra da cadeia de custódia, ao retorno dos autos ao Tribunal de origem, ao reconhecimento de nulidade absoluta, à prejudicialidade decorrente de condenação superveniente pelo Tribunal do Júri e ao direito de sustentação oral.III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente se destinam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado por mero inconformismo da parte.4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as teses, afirmando a impossibilidade de apreciação direta, por esta Corte, da alegada quebra da cadeia de custódia não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.5. Não houve negativa de prestação jurisdicional ou razão de retorno dos autos para manifestação do Tribunal de origem, pois a Defesa não arguiu a nulidade em momento e recurso oportunos, operando-se a preclusão, Ademais, a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicado o pleito.6. A decisão monocrática do relator, amparada em súmulas e jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, preservado pelo manejo de agravo regimental, inexistindo cerceamento de defesa pela ausência de sustentação oral.IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão . 2. A apreciação, por Tribunal Superior, de tese não enfrentada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, ainda que se invoque matéria de ordem pública. 3. A ausência de arguição da nulidade em momento processual oportuno acarreta preclusão e afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. A decisão monocrática fundada em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade, preservado pela possibilidade de interpor agravo regimental, não havendo cerceamento de defesa pela ausência de sustentação oral.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 1.524.525/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.02.2018; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 792.345/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023.
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