- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, notadamente quanto à: (i) distinção adequada entre reexame de provas e controle de legalidade da prova; (ii) análise da alegação de quebra da cadeia de custódia; (iii) apreciação da suposta violação ao art. 155, do CPP; e (iv) contradição na fundamentação do juízo de admissibilidade do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são de fundamentação vinculada e visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.002, III, do CPC.4. O acórdão embargado enfrentou a distinção entre reexame fático e controle de legalidade ao afirmar que a verificação de eventual quebra da cadeia de custódia demanda reexame das circunstâncias de coleta, armazenamento e rastreamento dos vestígios, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao conhecimento do recurso especial.5. A alegação de quebra da cadeia de custódia, fundada em coleta de projéteis meses após o fato e ausência de documentação adequada, não se comprova por mera afirmação e exigiria nova análise profunda do conjunto probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias, sendo inviável na via eleita.6. Inexistência de omissão quanto ao art. 155 do CPP: não foi demonstrada, de modo específico e detalhado, a ausência de lastro judicial mínimo para sustentar a condenação, mantendo-se os fundamentos do não conhecimento do recurso especial.7. Inexistência de contradição: a fundamentação utilizada decorre do impedimento ao reexame de fatos e provas e da ausência de dissídio jurisprudencial, não configurando proposições inconciliáveis no mesmo julgado.8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos em lei .IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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