JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.Revisão criminal. Homicídio qualificado e furto. REVISÃO DA Dosimetria. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . RECURSO desprovido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal) e furto (art. 155, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea "f", e art. 69, do Código Penal), após o indeferimento, pelo Tribunal de origem, de revisão criminal ajuizada em face de sentença condenatória já transitada em julgado.2. Fato e pedido na impetração. Na revisão criminal e no habeas corpus, a defesa sustenta: (i) erro na valoração da personalidade, conduta social e circunstâncias do crime, alegando bis in idem em relação às qualificadoras de meio cruel e feminicídio; (ii) necessidade de redimensionamento da pena-base, com adoção do critério de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável; e (iii) afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima).3. Decisão agravada. A decisão monocrática agravada não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que a condenação já transitara em julgado, que a revisão criminal fora indeferida por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e que as pretensões defensivas demandariam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório e da dosimetria da pena, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível, por meio de habeas corpus, revisar condenação já transitada em julgado e acórdão que indeferiu revisão criminal, quando as alegações defensivas não se enquadram nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal; (ii) saber se, na via do habeas corpus, é possível afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima), diante da alegação de que a vítima teria ciência prévia de ameaças e da aproximação do agente; e (iii) saber se há ilegalidade, por bis in idem ou por adoção de fração supostamente excessiva, na fixação da pena-base acima do mínimo legal, com valoração negativa de personalidade, conduta social, circunstâncias do crime e maus antecedentes, bem como se existe direito subjetivo do condenado à fração de 1/8 de aumento para cada circunstância judicial desfavorável.III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta a funcionar como sucedâneo de revisão criminal ou de segunda apelação, especialmente quando a condenação já transitou em julgado e o Tribunal de origem, destinatário da prova, não conheceu do pedido revisional por ausência de enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal.6. A conclusão das instâncias ordinárias pela incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal diante de agressão fatal por asfixia, após entrada franqueada pela vítima, imobilização e utilização de fio da própria residência, em contexto de ataque inesperado não se revela teratológica ou manifestamente ilegal, e sua modificação demandaria inadmissível revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.7. A revisão da dosimetria da pena na via do habeas corpus possui caráter excepcional, somente cabível quando verificada, de plano, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se configura quando o Tribunal de origem fundamenta a exasperação da pena-base na brutalidade do crime, nas circunstâncias da execução e na existência de maus antecedentes, consubstanciados em duas condenações definitivas.8. Não se reconhece bis in idem entre a valoração negativa da personalidade, conduta social e circunstâncias do crime e o reconhecimento das qualificadoras do meio cruel e do feminicídio, quando o acórdão de origem individualiza tais vetoriais e demonstra que a exasperação da reprimenda decorreu de elementos concretos que extrapolam as circunstâncias elementares do tipo penal básico.9. Inexiste critério matemático legal ou direito subjetivo do réu à adoção de determinada fração de aumento da pena-base (como 1/8) por circunstância judicial desfavorável; o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, combinado com o art. 59, confere ao julgador discricionariedade motivada para fixar o quantum de exasperação, sujeita apenas a controle de legalidade quanto à existência de fundamentação concreta, não se evidenciando, no caso, aumento desproporcional diante da brutalidade do crime e das peculiaridades reconhecidas pelas instâncias ordinárias.10. Ausente demonstração de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, e não havendo adequação das alegações defensivas às hipóteses de revisão criminal previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de segunda apelação para reexaminar condenação transitada em julgado, sobretudo quando o pedido revisional não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.2. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) subsiste quando a vítima é surpreendida na execução do ato letal, ainda que exista animosidade prévia entre agente e ofendida.3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é admissível diante de manifesta ilegalidade, não configurada quando a pena-base é majorada com fundamentação concreta nas circunstâncias do crime e em maus antecedentes.4. Não há bis in idem na valoração negativa de personalidade, conduta social e circunstâncias do crime, paralelamente ao reconhecimento de qualificadoras, quando cada vetor é fundamentado em elementos distintos que ultrapassam as elementares do tipo penal.5. Inexiste direito subjetivo do condenado à aplicação de fração fixa de aumento da pena-base por cada circunstância judicial desfavorável, cabendo ao julgador, no sistema trifásico, definir motivadamente o quantum de exasperação conforme as especificidades do caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, arts. 59, 61, II, "f", 68, 69, 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, § 2º-A, inciso I, e 155, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma, j. 4/3/2024, DJe 6/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 942.532/PR, Sexta Turma, j. 4/11/2024, DJe 7/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.724.353/MT, Sexta Turma, j. 26/2/2025, DJe 6/3/2025.
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