- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE EXACERBADA PELA PREMEDITAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS QUE TRANSCENDEM O RESULTADO NATURAL DO DELITO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.2. Hipótese em que a pena-base do paciente foi exasperada com fulcro em fundamentos idôneos e suficientes. Afinal, o paciente agiu com culpabilidade exacerbada, na medida em que premeditou a prática delitiva, fundamento de cunho subjetivo que não se confunde com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, de caráter objetivo (meio empregado). Ademais, as consequências do delito foram especialmente graves, tendo em vista que a vítima do crime de homicídio foi um adolescente com apenas 15 anos de idade.Precedentes.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.071.332/PE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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