- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. UNICIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA ARGUIDA A DESTEMPO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO (ART. 563 DO CPP). RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art. 217-A do Código Penal, por ser substitutivo de recurso próprio, e que afastou nulidades suscitadas na apelação por ausência de prejuízo e ocorrência de preclusão.2. Fato relevante. Alegação defensiva de indisponibilidade integral de mídias de audiências, violação à incomunicabilidade de testemunhas em assentada comum e ausência de gravação audiovisual do depoimento de uma testemunha, com pedido de declaração de nulidade de oitivas e atos subsequentes, ou, subsidiariamente, de nulidade do acórdão para análise integral da apelação defensiva.3. Decisões anteriores. Instância ordinária reconheceu a assistência por defesa técnica durante toda a instrução, afastou cerceamento de defesa por falta de comprovação de prejuízo, considerou preclusa a insurgência não deduzida oportunamente e não conheceu de segunda apelação em razão da unicidade recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber (i) se o habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, à luz dos arts. 105, II e III, da Constituição, e da possibilidade de concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade (art. 654, § 2º, do CPP); (ii) se as alegadas nulidades relativas ao acesso às mídias, à ausência de gravação audiovisual e à incomunicabilidade de testemunhas podem ser reconhecidas sem demonstração concreta de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP; e (iii) se é possível conhecer segunda apelação interposta pela mesma parte contra a mesma decisão, diante dos princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio previsto na Constituição (arts. 105, II e III); a concessão de ofício somente é admissível diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica.6. A nulidade por deficiência de defesa técnica e por vícios processuais é relativa e exige demonstração inequívoca de prejuízo (art. 563 do CPP). A atuação defensiva acompanhou os atos essenciais, não se comprovou a indisponibilidade de mídias e a insurgência não foi deduzida no momento oportuno, operando-se a preclusão.7. A incomunicabilidade de testemunhas não foi violada: a colheita em mesma assentada, sem prova de comunicação ou influência indevida, não gera nulidade; inexiste demonstração de prejuízo concreto.8. A simultaneidade de interposição de recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola a unicidade recursal; a preclusão consumativa impede o conhecimento do segundo recurso, devendo prevalecer o primeiro.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio previsto na Constituição, admitindo-se concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 2. A nulidade processual penal, inclusive por deficiência de defesa técnica, é relativa e exige demonstração concreta de prejuízo (art. 563 do CPP). 3. A colheita de depoimentos em mesma assentada, sem prova de comunicação ou influência indevida entre testemunhas, não configura violação à incomunicabilidade nem enseja nulidade. 4. A unicidade recursal e a preclusão consumativa impedem o conhecimento de segundo recurso interposto pela mesma parte contra a mesma decisão.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II e III; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, LV Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.137.855/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2025; STJ, AgRg no RHC 165.239/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.10.2022, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.408.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.429.576/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe 23.10.2023; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.828.169/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.16.12.2025, DJe 19.12.2025
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