- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA ANTERIOR. SÚMULA N. 523 DO STF. DANO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. AGRAVANTE GENÉRICA. ART. 61, II, "F", DO CP. DESCRIÇÃO FÁTICA CONTIDA NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal.2. A defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado em nulidades processuais decorrentes da inversão da ordem de inquirição de testemunhas (violação do art. 212 do CPP), deficiência da defesa técnica anterior e aplicação indevida de agravante genérica não descrita na denúncia.3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é admissível e se as alegadas nulidades (protagonismo judicial na instrução, deficiência de defesa e ofensa ao princípio da correlação) configuram flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Conforme a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, é inadequada a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio (recurso ordinário ou especial), salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.6. A inobservância da ordem de inquirição prevista no art. 212 do CPP constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento depende de arguição oportuna, sob pena de preclusão, e da demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). No caso, a defesa deixou de se insurgir na própria audiência ou em sede de apelação.7. Nos termos da Súmula n. 523 do STF, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. A mera discordância com a estratégia adotada pelo defensor anterior não caracteriza deficiência técnica.8. O reconhecimento de agravante genérica (art. 61, II, "f", do CP) não descrita explicitamente na denúncia, mas cujos fatos foram narrados na exordial acusatória, configura legítima aplicação da emendatio libelli (art. 383 do CPP) e não viola o princípio da correlação.9. A pretensão de afastar a incidência da agravante relacionada ao contexto de violência doméstica demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme a Súmula n. 7 do STJ.IV. RESULTADO E TESE10. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, e a violação do art. 212 do CPP gera nulidade meramente relativa, sujeita à preclusão se não arguida oportunamente.2. A deficiência da defesa técnica exige prova de prejuízo concreto (Súmula n. 523 do STF), e a aplicação de agravantes faticamente narradas na denúncia é admitida via emendatio libelli.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 212, 383, 385 e 563; Código Penal, art. 61, II, "f"; Súmula n. 523 do STF; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 214.341/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025. STJ, AgRg no REsp n. 2.137.855/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025. STJ, AgRg no HC n. 1.054.836/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.
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