- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 14/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 09/06/2021, p. 14/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO ATÉ DESFECHO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL DA ANISTIA INSTAURADO PELA UNIÃO. APRECIAÇÃO RELEGADA, NA SEQUÊNCIA, AO RELATOR POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. 1. Consta do acórdão embargado fundamentação apta a evidenciar que o reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Logo, ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados, o que se verificou na espécie. Portanto, nesse particular, inexistente o vício apontado nos moldes preconizados pelo art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os aclaratórios opostos. 2. Acolhem-se os aclaratórios tão somente para esclarecer que o pleito de suspensão da execução em decorrência da instauração de procedimento de revisão da portaria de anistia, à luz da orientação firmada no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), será apreciado na sequência, por meio de decisão monocrática do relator. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para fins de esclarecimento. (EDcl no AgInt na ExeMS n. 10.450/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
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