- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A APENADO JÁ BENEFICIADO POR DECRETOS ANTERIORES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CUMULAÇÃO DE COMUTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que os decretos de indulto e comutação devem ser interpretados restritivamente, com vedação ao Poder Judiciário de estabelecer condições não previstas na norma ou ampliar indevidamente o alcance da benesse.2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 4º, condiciona o deferimento da comutação de pena à inexistência de benefício anterior concedido por meio de decretos passados e estabelece vedação expressa à cumulação de comutações. A competência para fixar os requisitos e as vedações em matéria de indulto e comutação é privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, o que veda ao Poder Judiciário ampliar o alcance do benefício além dos limites normativamente previstos.Precedentes.3. No caso concreto, ficou demonstrado que o recorrido já havia sido contemplado com comutações anteriores, circunstância que, nos termos do art. 4º do referido Decreto, impede nova outorga do mesmo benefício. A tentativa de harmonização dos arts. 3º e 4º do Decreto n. 11.846/2023 não encontra respaldo diante da clareza da vedação legal, visto que o art. 3º cuida apenas do cálculo da comutação, ao passo que o art. 4º impõe condição negativa objetiva para o seu deferimento.4. Agravo regimental não provido.
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