JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A APENADOS JÁ AGRACIADOS POR DECRETOS ANTERIORES. COMUTAÇÃO CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE OS ARTS. 3º E 4º DO DECRETO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO1. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que os decretos de indulto e comutação devem ser interpretados restritivamente. Ao Poder Judiciário é vedado estabelecer condições não previstas na norma ou ampliar indevidamente o alcance da benesse.2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 4º, condiciona a concessão de comutação de pena à inexistência de benefício anterior concedido por meio de decretos passados, com expressa vedação à cumulação de comutações. A tentativa de harmonização dos arts. 3º e 4º do Decreto não encontra respaldo diante da clareza da restrição legal, pois o art. 3º trata apenas do cálculo da comutação, enquanto o art. 4º impõe condição negativa objetiva para o deferimento da benesse. Precedentes.3. No caso concreto, ficou demonstrado que o paciente já havia sido contemplado com comutações anteriores, decorrentes dos Decretos de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2014, circunstância que, nos termos do art. 4º do Decreto n. 11.846/2023, impede o deferimento de nova comutação.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.054.316/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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