- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TESE DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBIIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem.2. Deve ser mantida a decisão agravada. O reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe omissão quanto à questão relevante ao julgamento da lide, o que não se verifica quando o Tribunal de origem enfrenta, ainda que de forma contrária aos interesses da defesa, os fundamentos necessários à solução da controvérsia.3. Ademais, a pretensão de absolvição demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Não por outro motivo, o recurso especial da defesa não foi conhecido, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.4. A alegação de ausência de delimitação do objeto acusatório, em razão de parcelamento e extinção parcial da punibilidade, igualmente exige incursão probatória, sobretudo quando as instâncias ordinárias reconhecem a continuidade da persecução penal somente em relação aos débitos remanescentes.5. Como bem ressaltou o Tribunal de origem, a existência de informações em documentos relacionados a outras obrigações acessórias não afasta a relevância penal da omissão em declaração formal de confissão do débito tributário.6. Ainda, a fixação da prestação pecuniária foi orientada pela extensão do dano ao erário e a capacidade econômica do réu. Não se verifica, pois, manifesta ilegalidade apta a justificar a intervenção desta Corte.7. Ausente flagrante ilegalidade, é incabível a concessão da ordem.8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.067.175/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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