- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS DECLARADO, E NÃO PAGO. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.3. O Tribunal de origem reconhece a materialidade, autoria, dolo específico e contumácia com base em elementos concretos, como a inadimplência reiterada por catorze meses, ausência de tentativa de regularização e valor do débito superior ao capital social.4. Cada período mensal de apuração do ICMS não recolhido constitui conduta autônoma, autorizando o reconhecimento da continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal, com aplicação da fração máxima diante do número de infrações.5. A aferição da alegada ausência de dolo de apropriação e de contumácia demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.6. Agravo regimental improvido.
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