- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE EXACERBADA PELA QUANTIDADE DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. ELEMENTO SUBJETIVO QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO. REDUÇÃO MÍNIMA PELA TENTATIVA QUE SE CARACTERIZA PELA PROXIMIDADE DO RESULTADO, DE CARÁTER OBJETIVO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.2. Hipótese em que a pena-base do paciente foi exasperada com fulcro em fundamentos idôneos e suficientes. Quanto à vetorial ora impugnada, extrai-se que o paciente agiu com culpabilidade exacerbada, na medida em que efetuou vários disparos de arma de fogo contra a vítima. Tal desvalor possui caráter subjetivo e não se confunde com os critérios utilizados para a aferição do iter criminis na aplicação da causa de diminuição da tentativa, que leva em conta o grau de aproximação que o delito esteve da consumação, de cunho objetivo, razão pela qual descabe falar em bis in idem.Precedentes.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.086.670/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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