JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, mantendo o não conhecimento do writ por supressão de instância quanto à tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa.2. Embargante alega omissão por ausência de análise de mérito relativa à irretroatividade da Lei n. 13.718/2018 e à aplicação da Súmula n. 711/STF, requerendo efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa e, correlatamente, se é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em habeas corpus e no respectivo agravo regimental, matéria não submetida ao Tribunal de origem, à luz do art. 105, I, "c", da Constituição da República e da vedação à supressão de instância.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.5. O acórdão embargado consignou expressamente que o Tribunal de origem não foi provocado a examinar a tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa, pois a apelação restringiu-se a outras matérias, inexistindo prévio debate sobre o tema.6. A apreciação direta, pelo Superior Tribunal de Justiça, da tese não suscitada na origem configuraria indevida supressão de instância e implicaria alargamento inconstitucional da competência delineada no art. 105, I, "c", da Constituição da República.7. A pretensão deduzida nos aclaratórios visa ao rejulgamento da causa e não evidencia omissão a ser sanada, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia, em habeas corpus ou em agravo regimental, tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa não submetida ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e ampliação inconstitucional de sua competência. 2. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CR/1988, art. 105, I, "c" Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no RHC n. 231.157/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/5/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.061.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 8/5/2026. (EDcl no AgRg no HC n. 1.075.314/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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