JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus. Vícios do art. 619 do CPP. Supressão de instância. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, com alegação de omissão quanto à análise do pedido de redução, para metade, da fração de aumento de pena prevista no art. 234-A, III, do Código Penal, além de pleitos de revisão da pena-base e do afastamento da aplicação cumulativa das causas de aumento do art. 226, II, e do art. 234-A, III, do Código Penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, em especial quanto ao pedido de redução da fração de aumento relativa ao art. 234-A, III, do Código Penal.3. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação, por Tribunal Superior, de tema não exaurido pelo Tribunal de origem em sede de habeas corpus, sem configurar indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração têm finalidade de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619), não se prestando ao reexame do mérito nem à rediscussão das teses enfrentadas no agravo regimental.5. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP no acórdão embargado; a utilização dos aclaratórios visa apenas provocar novo julgamento das teses já apreciadas, o que é manifestamente incabível.6. A pretensão de reduzir a fração de aumento relativa ao art. 234-A, III, do Código Penal não foi apreciada de forma exauriente pelo Tribunal de origem; a sua análise pelo Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância e alargamento da competência do Superior Tribunal de Justiça para habeas corpus (CF/1988, art. 105, I, "c").IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados Tese de julgamento:1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à rediscussão do mérito do agravo regimental. 2. É vedado ao Tribunal Superior apreciar, em habeas corpus, matéria não exaurida pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e indevido alargamento da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CR /1988, art. 105, I, "c"; Código Penal, art. 234-A, III; Código Penal, art. 226, II
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