JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (CC, ART. 200). NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE NO JUÍZO CRIMINAL. IMPEDIMENTO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. OBSTÁCULO PREEXISTENTE AO INÍCIO DO FLUXO TEMPORAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Código Civil preconiza no art 200 que: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". 2. A norma transcrita prevê causa impeditiva do início do curso do prazo prescricional, quando necessária a apuração penal do fato ensejador do dano e de sua autoria, por serem tais questões prejudiciais ao exercício da pretensão indenizatória civil. A fluência do prazo prescricional é simplesmente impedida, não inicia, nem ocorre, por força do obstáculo preexistente ao vencimento da obrigação: a inexistência de sentença penal com trânsito em julgado. 3. Portanto, o termo inicial para a propositura da ação civil ex delicto é, via de regra, o trânsito em julgado na ação penal, não tendo maior importância o lapso de tempo transcorrido entre o fato a ser apurado no juízo criminal e o trânsito em julgado da decisão na ação penal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 6.392/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 11/2/2022.)
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