JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.Execução de acórdão condenatório por estupro de vulnerável.Alegações de ausência de justa causa, nulidades processuais, prosseguimento à revelia e prisão preventiva. Agravo IMprovido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com decretação de prisão preventiva ao final da instrução.2. Fatos relevantes. O Tribunal de origem manteve a condenação, reputando demonstradas a autoria e a materialidade delitivas com base no conjunto probatório. Na impetração, a defesa alegou ausência de justa causa, sob o argumento de que o édito condenatório se fundou exclusivamente na palavra da vítima, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, além de nulidades decorrentes de ausência de exame de corpo de delito conclusivo, deficiência da defesa técnica, inversão da ordem do interrogatório e cerceamento de defesa pela não intimação do réu para audiência de instrução e julgamento.3. A decisão agravada e o agravo regimental. A decisão agravada não conheceu do writ por demandar reexame do conjunto fático-probatório e afastou as nulidades por ausência de demonstração de prejuízo. No agravo regimental, a defesa afirma pretender apenas revaloração jurídica de provas já constantes dos autos, reitera a existência de nulidades absolutas, a insuficiência probatória para a condenação, a ilegalidade do prosseguimento do feito à revelia e a ausência de fundamentos idôneos da prisão preventiva, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus, é possível promover o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a condenação por estupro de vulnerável, sob o fundamento de ausência de justa causa e de que a decisão se baseou exclusivamente na palavra da vítima.5. Outra questão em discussão consiste em saber se as alegadas nulidades ausência de exame de corpo de delito conclusivo, inversão da ordem do interrogatório, deficiência de defesa técnica e cerceamento de defesa por falta de intimação para audiência configuram constrangimento ilegal evidente, passível de reconhecimento em habeas corpus, à luz da necessidade de demonstração de prejuízo e da preclusão.6. Discute-se, ainda, se o prosseguimento do feito à revelia e a decretação da prisão preventiva, fundados na dificuldade de localização do réu, caracterizam ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.III. Razões de decidir 7. Afirma-se que a pretensão deduzida no habeas corpus, embora apresentada como pedido de revaloração jurídica da prova, pressupõe, em essência, o reexame do conjunto fático-probatório quanto à autoria e à materialidade, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.8. Ressalta-se que o pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa é manifestamente inadequado em fase em que já proferida sentença condenatória confirmada pelo Tribunal de origem, deslocando-se a controvérsia para o campo da suficiência probatória, insuscetível de revisão mandamental.9. Registra-se que as instâncias ordinárias afastaram as teses de insuficiência probatória, destacando a coerência, firmeza e consonância do relato da vítima com outros elementos colhidos nos autos, conclusão que não pode ser revista sem incursão no acervo probatório.10. Assenta-se que a ausência de exame de corpo de delito conclusivo, em delitos dessa natureza, não afasta, por si só, a materialidade delitiva, podendo ser suprida por outros meios de prova aptos a demonstrá-la.11. Entende-se que a inversão da ordem de atos instrutórios configura nulidade relativa, sujeita à demonstração de prejuízo concreto, o que não se verificou nos autos, além de a alegação ter sido deduzida tardiamente, encontrando-se alcançada pela preclusão.12. Conclui-se que não há nulidade por deficiência da defesa técnica, pois o paciente esteve assistido durante todo o processo, inexistindo demonstração específica de prejuízo, em consonância com a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.13. No que toca ao prosseguimento do feito à revelia, destaca-se que as instâncias ordinárias consignaram que o próprio acusado contribuiu para sua não localização, o que autoriza a aplicação do art. 367 do Código de Processo Penal e afasta a nulidade, nos termos do art. 565 do mesmo diploma.14. Quanto à prisão preventiva, afirma-se que a custódia cautelar foi fundamentada em elementos concretos, especialmente na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal diante da dificuldade de localização do réu no curso da instrução, não se evidenciando flagrante ilegalidade.15. Conclui-se que a argumentação recursal se limita a reiterar teses já examinadas e afastadas na decisão agravada, sem demonstrar ilegalidade manifesta que justifique a reforma do decisum.IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório nem à revisão da suficiência das provas que embasaram condenação confirmada pelas instâncias ordinárias.2. Em fase posterior à condenação, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa somente é admissível em hipóteses excepcionais de manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou absoluta ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade.3. A ausência de exame de corpo de delito conclusivo, em crimes sexuais, não afasta, por si só, a materialidade delitiva quando esta se encontra amparada por outros elementos de prova.4. Nulidades relativas decorrentes de inversão da ordem de atos instrutórios ou de suposta deficiência de defesa técnica exigem demonstração concreta de prejuízo e podem ser atingidas pela preclusão.5. É legítimo o prosseguimento do feito à revelia, com fundamento no art. 367 do Código de Processo Penal, quando o acusado contribui para sua não localização, afastando-se alegações de nulidade à luz do art. 565 do mesmo diploma.6. A prisão preventiva justifica-se quando fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal diante da dificuldade de localização do réu, não configurando constrangimento ilegal em sede de habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, arts. 155, 367 e 565.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523.
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