JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula 691/STF. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, ante a incidência da Súmula 691/STF.2. Fato relevante. Prisão em flagrante pela suposta prática do art. 155, caput, do Código Penal, convertida em preventiva na audiência de custódia para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, com destaque para ações penais em andamento por tráfico, furto e receptação, recente soltura seguida de nova prisão e ausência de comprovação de residência fixa e ocupação lícita.3. As decisões anteriores. Tribunal de origem indeferiu a liminar no writ originário em cognição sumária, assentando fundamentação concreta nos arts. 312 e 313 do CPP, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão; decisão monocrática desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus por óbice da Súmula 691/STF.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar o óbice da Súmula 691/STF, na via do agravo regimental, diante de alegada teratologia ou ilegalidade flagrante na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário.5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada com base nos arts. 312 e 313 do CPP, carece de fundamentação concreta e viola os princípios da proporcionalidade e homogeneidade, e se tais matérias podem ser conhecidas desde logo sem ocasionar supressão de instância.III. Razões de decidir 6. A estrutura escalonada do sistema processual penal impõe a preservação da competência recursal e do devido processo legal, vedando a apreciação antecipada do mérito de habeas corpus ainda pendente de julgamento nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.7. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691/STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão denegatória de liminar em writ pendente de julgamento no Tribunal de origem, somente admitindo mitigação em casos de teratologia manifesta ou ilegalidade flagrante, não evidenciadas no caso.8. A decisão liminar do Tribunal estadual apresentou fundamentação idônea em cognição sumária, destacando prova da materialidade e indícios de autoria, risco concreto de reiteração delitiva, ausência de comprovação de residência fixa e ocupação lícita e insuficiência de medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.9. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando evidenciado risco de reiteração delitiva por maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, sendo legítima a negativa de medidas alternativas quando insuficientes ao caso concreto.10. As teses relativas ao art. 313, I, do CPP, à idoneidade da fundamentação e à proporcionalidade/homogeneidade confundem-se com o mérito do writ originário e demandam exame exauriente pela instância a quo, inviável na via estreita do agravo regimental contra indeferimento liminar.IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade no andamento processual.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 310, 312, 313 e 319;Súmula 691/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 187.651/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.26.02.2019
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