- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. EXTRAÇÃO ARTESANAL DE ÓLEO. PORTE DE FLORES E DE PARTES DA PLANTA NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. LAUDOS MÉDICO E AGRONÔMICO. CERTIFICADO DE CAPACITAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza o julgamento monocrático do writ antes da oitiva do Ministério Público Federal em hipóteses de entendimento pacificado, preservando prerrogativas do órgão por meio de ciência posterior e possibilidade recursal; o agravo regimental devolve a matéria ao colegiado.2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o cultivo doméstico da planta Cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos, com base em prescrição médica, autorização da ANVISA e documentação técnica idônea, não configura conduta penalmente típica, sendo cabível a expedição de salvo-conduto para impedir constrangimento ilegal.3. No caso, a paciente apresentou autorização da ANVISA para importação excepcional de produto derivado de Cannabis, laudo técnico agronômico com definição da quantidade anual de sementes e plantas necessárias, relatório médico circunstanciado e certificado de curso de cultivo, elementos suficientes para demonstrar a necessidade terapêutica e a adequação técnica do autocultivo.4. A concessão do salvo-conduto não substitui órgãos regulatórios nem institui regime geral de autorização administrativa, limitando-se a obstar medidas penais em situação individualizada e documentalmente comprovada.5. A autorização para importação das sementes necessárias, bem como a proteção contra apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento, constituem providências instrumentais indispensáveis à efetividade do salvo-conduto, sem afastar eventual fiscalização administrativa regular pelos órgãos competentes.6. A superveniência da RDC ANVISA n. 951/2026, que ampliou as possibilidades de manipulação e dispensação de medicamentos à base de cannabis, não afasta, por si só, o risco de persecução penal decorrente do cultivo doméstico para fins medicinais, nem descaracteriza a adequação do habeas corpus preventivo.7. O porte do medicamento, das flores ou das partes da planta necessárias ao tratamento, inclusive para vaporização em caso de crises, constitui consequência lógica do salvo-conduto deferido, desde que observados os estritos limites da prescrição médica.8. Agravo regimental a que se nega provimento.
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