- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROPRIEDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CPP). PRETENSÃO QUE PRESSUPÕE AFASTAMENTO DE PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente as teses suscitadas e rejeita embargos de declaração que, em verdade, buscam reabrir matéria probatória ou inovar capitulação, hipótese em que incide a Súmula 83/STJ.2. O pedido de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3. A desclassificação da imputação para prevaricação, pela via do art. 383 do CPP, pressupõe afastar premissas fáticas firmadas na origem (presença durante todo o iter criminis, anuência à ilegalidade e comunhão de desígnios), o que também encontra barreira na Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental não provido.
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