JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE EXTORSÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO E DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO NOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 284/STJ. MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal (AgRg no RHC n. 158.163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022).Hipótese em que as instâncias ordinárias constataram que a participação do agravante não teve como suporte apenas eventual reconhecimento viciado, encontrando-se amparada pelos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual (há menção a conversas travadas entre os denunciados, reveladoras do conluio entre eles para a prática dos crimes em exame). Precedentes.Conclusão em sentido contrário demandaria nova incursão no arcabouço probatório, providência inviável no espectro de cognição do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.2. O pleito de reconhecimento de crime único não encontra respaldo no dispositivo apontado como violado - art. 69 do CP -, o que atrai para a espécie a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.Outrossim, o pedido de redução das penas-base, ponto no qual aponta a ocorrência de indevido bis in idem na consideração de uma mesma circunstância para exasperar as penas de dois delitos, não encontra amparo na norma apontada como violada - art. 59 do CP -, atraindo para a espécie, também nesse ponto, a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. Quanto a esses pontos, importa considerar que a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe (AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 5/4/2024).3. O único argumento invocado no recurso especial para a pretendida redução do patamar de aumento na terceira fase da dosimetria foi que nenhuma arma de fogo foi apreendida, mediante a indicação de violação ao art. 158, § 1º, do Código Penal, sendo suficiente para refutar tal argumento que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para efeito de incidência da majorante quando a respectiva utilização for comprovada por outros meios. Precedentes.4. Agravo regimental não provido.
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