- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ NÃO AFASTADOS. LICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PORMENORIZADO DO ACÓRDÃO. DECISÃO MANTIDA.1. A decisão de inadmissão do recurso especial, dotada de único dispositivo, deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo enfrentamento específico, suficiente e pormenorizado de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. As razões do agravo em recurso especial mostraram-se genéricas e dissociadas, sem demonstrar, de modo efetivo e concreto, como seria possível a apreciação das teses sem revolvimento probatório, diante de controvérsia sobre a licitude e a suficiência dos diálogos de gravação ambiental reputados inválidos ou insuficientes pelo acórdão de origem, inexistindo base fática incontroversa apta à mera revaloração.3. O Agravante não impugnou de maneira suficiente o óbice da Súmula 284/STF, pois deixou de demonstrar, com transcrição dos trechos do apelo nobre, a forma pela qual o acórdão atacado violou os dispositivos legais invocados, incidindo, por analogia, o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182/STJ.4. A invocação da licitude da gravação ambiental e de sua natureza de prova irrepetível foi deduzida em abstrato, sem o enfrentamento pormenorizado dos fundamentos específicos do acórdão recorrido, não autorizando exame exclusivamente jurídico das teses.5. Agravo regimental improvido.
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