- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.1. O agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da inadmissão pautada na Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre inexistência de revolvimento fático, sem realizar cotejo entre a decisão de inadmissão e as teses do recurso especial, nem apontar premissas fáticas inequívocas passíveis de simples revaloração.2. Incide o art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 3º do CPP e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ para justificar o não conhecimento do agravo em recurso especial.3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.128.528/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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