- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUEBRA CADEIA CUSTÓDIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. HC DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A alegação de omissão, obscuridade e contradições no julgado de origem ensejaria, nesta Corte Superior, a premissa de violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese dos autos e caracteriza a deficiência recursal a atrair a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF.2. A análise da pretensão absolutória, fundamentada em alegada insuficiência da prova, implicaria reexame fático-probatório, não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.3. As questões relativas à alegada parcialidade dos delegados de Ribeirão Preto e à quebra de cadeia de custódia da prova também ensejam revolvimento probatório, uma vez que pretendem discutir a atuação dos referidos na investigação e o flagrante dos atos imputados. O acórdão recorrido considerou se tratar de indevida a "ampliação de contradita antes já indeferida" (fl. 2.980).4. É incabível a inovação recursal, ante a preclusão da matéria, pois nem sequer constaram das razões de apelação. Aplicam-se, nesse ponto, as disposições das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.5. Não é cabível o pleito de concessão de habeas corpus de ofício, com a mera pretensão de contornar óbice ao conhecimento do recurso especial.6. Agravo regimental não provido.
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