- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REMESSA DE ENTORPECENTE A ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE ATO PREPARATÓRIO IMPUNÍVEL E AUSÊNCIA DE CONCURSO DE AGENTES. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 40, III, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal. No recurso especial, sustentou a atipicidade da conduta, por caracterizar mero ato preparatório impunível, bem como a inexistência de concurso de agentes, ao argumento de que não teria conhecimento acerca da forma de remessa da droga pelos correios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) estabelecer se as teses de ato preparatório impunível e ausência de concurso de agentes poderiam ser examinadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do ora agravante, tendo, definido, com clareza, a incognoscibilidade do agravo em recurso especial, ante a deficiência da impugnação à Súmula 7/STJ. Contudo, o Agravante não impugnou especificamente quaisquer dos quatro fundamentos, autônomos, da Decisão recorrida.No presente recurso, o agravante aduziu argumentação genérica, se limitou a reproduzir as mesmas teses já esposadas e não enfrentou, objetivamente, as premissas fáticas e jurídicas estabelecidas pela Decisão recorrida e reproduzidas acima. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.5. A mera reiteração das razões deduzidas no agravo em recurso especial, desacompanhada de enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão agravada, não satisfaz a exigência de impugnação específica prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182/STJ.Violada a dialeticidade, não se conhece do Agravo Regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento: O agravo regimental que se limita a reiterar argumentos anteriormente deduzidos, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia jurídica pode ser solucionada com base nas premissas fáticas imutáveis fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame probatório. A pretensão de afastar a configuração do concurso de agentes e reconhecer ato preparatório impunível, quando dependente da revisão das conclusões extraídas do conjunto probatório, é incompatível com a via do recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CP, art. 29;Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 713.800/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 3/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 989.132/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN 30/4/2025.
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