- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7/STJ. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7 do STJ.2. Fato relevante. A defesa alega que a controvérsia veiculada no recurso especial, relativa à suficiência e à valoração da prova em condenação por crimes contra a dignidade sexual praticados contra vítimas vulneráveis, não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica das provas, sustentando a indevida aplicação da Súmula 7/STJ.3. Manifestação do Ministério Público Federal. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica, clara e pormenorizada do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, relativo à incidência da Súmula 7/STJ, à luz da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a pretensão defensiva de afastar a suficiência probatória e de valorizar depoimentos de defesa configura mera revaloração jurídica de provas ou se demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade que aplicou a Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre possibilidade de revaloração de provas, o que caracteriza ausência de dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.6. No agravo regimental, a defesa apenas reitera a tese de inexistência de necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, sem demonstrar, de forma concreta, que no agravo em recurso especial houve efetiva impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial.7. Ainda que superado o óbice formal, o pedido não comportaria conhecimento, pois o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela suficiência das provas para a condenação, destacando a coerência, harmonia e detalhamento dos depoimentos das vítimas, prestados sob o crivo do contraditório, e a irrelevância, no caso, dos testemunhos de defesa.8. A insurgência defensiva, ao sustentar insuficiência probatória, alegadas divergências nos relatos das vítimas e necessidade de maior consideração dos testemunhos de defesa, implica revisão da credibilidade dos depoimentos e da valoração das provas pelas instâncias ordinárias, providência que exige reexame do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.9. Inexistem, no agravo regimental, argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar de forma específica, clara e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial.2. A pretensão de rediscutir a suficiência probatória e a credibilidade de depoimentos, em especial da vítima em crimes contra a dignidade sexual, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 167;Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.105.317/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 16.08.2024.
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