- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Sonegação DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.Responsabilização penal de sócio-administrador. Ausência de COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. Vedação à responsabilidade penal objetiva.Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo e absolveu o acusado.2. Fato relevante. Condenação nas instâncias ordinárias pautada exclusivamente na posição societária de sócio-administrador, sem descrição de conduta específica ou comprovação de autoria.3. As decisões anteriores. Decisão monocrática deste relator reconheceu a ausência de demonstração da autoria, rechaçou a responsabilização objetiva e absolveu o acusado.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de sócio-administrador, sem comprovação de condutas por ele praticadas, é suficiente para sustentar condenação por sonegação de contribuição previdenciária.III. Razões de decidir 5. O status societário é fato atípico e não autoriza a presunção de autoria delitiva; impõe-se a individualização e comprovação de condutas típicas praticadas pelo acusado, vedada a responsabilização penal objetiva.6. A análise realizada consubstancia simples revaloração de fatos incontroversos expressamente delineados nas decisões originárias, não implicando reexame de prova, afastada a incidência da Súmula 7/STJ.7. Mantém-se a decisão agravada que absolveu o acusado por ausência de prova válida de autoria, uma vez que a condenação se apoiou apenas na condição de sócio-administrador.IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O status societário do acusado não autoriza a presunção de autoria delitiva.2. É possível a revaloração de fatos incontroversos, sem reexame de prova, para corrigir a subsunção jurídica, não incidindo a Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 337-A; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO, Quinta Turma, j. 06.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Sexta Turma, j. 24.11.2020, DJe 02.12.2020; STF, AP 516, Tribunal Pleno, j. 27.09.2010, DJe 06.12.2010; STJ, HC 135.426/SP, DJe 18.04.2013; STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Quinta Turma, j. 09.12.2020, DJe 14.12.2020
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