JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ESCALADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA Nº 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, com incidência da Súmula nº 182 do STJ e do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença absolutória e condenou o réu pela prática de furto qualificado tentado, mediante escalada, previsto no art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 5 (cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo. A defesa sustentou a aplicação do princípio da insignificância, a redução da pena pela tentativa, o reconhecimento do furto privilegiado, o afastamento da qualificadora e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.3. A decisão de inadmissão do recurso especial, proferida na origem, assentou a incidência da Súmula nº 7 do STJ, ao fundamento de que o acolhimento das teses defensivas exigiria reexame do conjunto fático-probatório. Interposto agravo em recurso especial, não foi conhecido pela decisão monocrática agravada, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula nº 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou corretamente a Súmula nº 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal.6. Para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, incumbia ao agravante demonstrar, de modo particularizado, que a insurgência se limitava à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame da prova. A mera assertiva abstrata de que a controvérsia é de direito não satisfaz esse ônus processual.7. No caso, a defesa limitou-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ, sem demonstrar, de forma concreta, como as teses recursais poderiam ser examinadas sem reexame do conjunto fático-probatório.8. A ausência de impugnação específica mantém hígido o fundamento da decisão de inadmissibilidade e atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ.9. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício não comporta acolhimento, pois não foi indicada ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal reconhecível de plano.IV. DISPOSITIVO10. Agravo regimental não provido.Legislação relevante citada: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 14, II; CP, art. 44, § 3º; CP, art. 155, caput e § 4º, II; CPP, art. 3º; CPP, art. 386, III; CPP, art. 386, VII; CPC, art. 932, III;CPC, art. 1.029; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/09/2023; STJ, AREsp n. 2.977.774/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 28/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.984.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 27/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.692.015/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 14/08/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.746.040/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 19/05/2025.
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