- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Desclassificação para importunação sexual. Reexame de provas. Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental não provido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministra deste Superior Tribunal de Justiça que não conhe ceu de agravo em recurso especial e rejeitou embargos de declaração, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, em processo no qual o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.2. A defesa, no recurso especial originário, buscava a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, ou, subsidiariamente, a absolvição, sob o argumento de insuficiência de provas quanto à configuração do tipo penal do art. 217-A do Código Penal.3. O Tribunal de origem, com base no boletim de ocorrência, no prontuário médico e na prova oral produzida em ambas as fases da persecução penal, reputou demonstradas a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável, conferindo especial relevância à palavra da vítima, diante da natureza clandestina da infração.4. No presente agravo regimental, a defesa sustenta inexistir pedido de reexame de provas, afirmando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos e de divergência quanto ao padrão jurídico exigido para a configuração do tipo penal, reiterando o pedido de desclassificação para importunação sexual ou de absolvição.5. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental, pugnando pela manutenção da decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ.II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, ou de absolvição, pode ser apreciado em recurso especial sem o reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se o inconformismo da defesa com a qualificação jurídica adotada pelas instâncias ordinárias e com a manutenção da condenação caracteriza ausência ou deficiência de prestação jurisdicional apta a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.III. Razões de decidir 7. A condenação do agravante está fundamentada em acervo probatório considerado hígido e suficiente pelas instâncias ordinárias, composto por boletim de ocorrência, prontuário médico e prova oral colhida sob o crivo do contraditório, que demonstram a materialidade e a autoria do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal.8. A pretensão de desconstituir o juízo condenatório, para desclassificar o delito de estupro de vulnerável para importunação sexual ou para absolver o recorrente, demanda revolvimento da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por envolver reexame do conjunto fático-probatório.9. O Tribunal estadual analisou de forma suficiente e coerente a prova produzida, indicando elementos concretos e idôneos para concluir pela ocorrência de estupro de vulnerável, de modo que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza falta de prestação jurisdicional nem autoriza a superação do óbice sumular.10. A soberania das instâncias ordinárias quanto à fixação das premissas fáticas impede que esta Corte Superior modifique o julgado com fundamento em nova valoração de provas que, na realidade, importaria reexame da matéria probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.IV. Agravo regimental não provido.
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