- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO ZERO. GARANTIA CONTRATUAL. ART. 18, § 1º, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS (DIFERENÇA ENTRE TABELA FIPE E VALOR DE VENDA). DANOS MORAIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por vício de qualidade em veículo adquirido dentro da garantia, com condenação em danos materiais e morais.2. O objetivo recursal é decidir se (i) o processamento do recurso especial é possível diante do óbice da Súmula 7/STJ; (ii) há violação do art. 884 do CC por enriquecimento sem causa; (iii) o valor dos danos morais comporta revisão; e (iv) há ausência de comprovação dos danos materiais fixados.3. As conclusões sobre persistência de vícios, ineficácia do reparo e prejuízo na revenda decorrem do acervo probatório, não sendo possível revisitá-lo em recurso especial. Incide a Súmula 7/STJ.4. A tese de enriquecimento sem causa não se sustenta à luz do quadro fático fixado, que evidencia perda patrimonial pelo abatimento do preço compatível com a revenda de bem viciado, e compensação moral dentro de parâmetros de razoabilidade.5. A revisão do quantum dos danos morais, em recurso especial, somente ocorre quando irrisório ou exorbitante. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é desproporcional no caso.6. O dano material apurado pela diferença entre o valor de mercado (Tabela FIPE) e o preço de revenda do produto com vício não sanado reflete a diminuição patrimonial direta consequente dos vícios.7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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