JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.2. O acórdão recorrido foi claro em reiterar que "não cabe ao STJ, em recurso especial, presumir os dispositivos de lei federal violados" (fl. 381). No tocante ao precedente indicado, observo que cada recurso apresenta fundamentos fáticos e jurídicos próprios, o que torna inviável a constatação da similitude fática entre as situações analisadas.3. Ademais, apesar de o acórdão embargado haver afirmado a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados, apresentou outros óbices à admissibilidade das teses sustentadas no recurso especial.4. Oportuno apontar a ocorrência de erro material, pois o julgado embargado afirmou que o réu não teria sido condenado pelo crime do art. 311 do CP. Contudo, o Tribunal de origem acolheu a pretensão acusatória contra o embargante, para condená-lo pela conduta de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.5. Portanto, a fim de evitar tumulto processual, deve ser corrigido o erro material, para constar no acórdão embargado o relato de que o réu foi condenado, em segundo grau, pelo crime do art. 311 do CP.6. Embargos de declaração rejeitados, com correção de erro material. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.107.529/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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