- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO E ALICIAMENTO DE CRIANÇA PARA FINS LIBIDINOSOS. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. O Recorrente foi condenado nas instâncias de origem pela prática de estupro de vulnerável na forma tentada e aliciamento de criança para fins libidinosos, delitos cometidos contra sua sobrinha de 9 anos de idade, valendo-se do ambiente familiar e de aplicativos de mensagens. A pena final restou fixada em 5 anos e 8 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.II. Questão em discussão1. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e detalhada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial; (ii) se é possível o reexame do acervo probatório para fins de absolvição ou reconhecimento de nulidade da prova digital no âmbito do recurso especial.III. Razões de decidir1. O conhecimento do agravo regimental exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. A defesa limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices processuais, sem demonstrar, de forma analítica, o equívoco da decisão proferida pela Presidência desta Corte. A deficiência na argumentação atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.2. Ainda que superado o obstáculo processual, a pretensão absolutória por alegada insuficiência de provas ou por suposta quebra da cadeia de custódia das capturas de tela do aplicativo WhatsApp exigiria o reexame de todo o contexto fático e probatório delineado pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de origem, com base no depoimento especial da criança, no laudo psicológico e nas mensagens registradas por familiares para proteger a vítima, concluiu pela robustez da prova e pela autoria delitiva. A modificação desse entendimento é inviável nesta instância superior, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. A jurisprudência consolidada orienta que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova colhidos sob o contraditório. Além disso, a coleta de provas digitais por familiares da vítima com o fim de denunciar abusos sexuais não configura quebra da cadeia de custódia pelo Estado, cabendo à defesa o ônus de provar eventual adulteração, o que não ocorreu no caso concreto.4. A manutenção da condenação reflete o dever do Poder Judiciário de assegurar a proteção integral da criança e de julgar com observância ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, reconhecendo a gravidade da conduta do agente que se prevalece da relação de confiança familiar para cometer atos de violência sexual.IV. Dispositivo e tese1. Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A revisão da validade de provas digitais colhidas por familiares e da suficiência probatória em crimes sexuais demanda o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 932, inciso III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, artigo 253, parágrafo único, inciso I. (AgRg no AREsp n. 3.109.539/RS, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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