JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O acórdão recorrido não apreciou a tese de violação do art. 155 do CPP, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior. Para fins de prequestionamento, ainda que implícito, exige-se o efetivo exame da tese jurídica suscitada pelo recorrente.Incidem, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.2. Não cabe ao Tribunal de origem, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame; logo, não houve infringência ao art. 593, III, "d", do CPP.3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "concluir que a decisão do Júri mostrou-se dissociada das provas constante dos autos, como requer a parte recorrente, implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AResp n. 1.819.464/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 29/3/2021).4. Agravo regimental não provido.
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