- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 24/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. PROVA JUDICIALIZADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.2. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, decidindo pela manutenção da condenação dos acusados pelo delito do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, para decidir que a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença se encontra manifestamente contrária às provas dos autos, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.3. Ademais, ao contrário do alegado pela defesa, não se verifica que a condenação foi baseada em testemunhos indiretos e elementos colhidos na investigação sem confirmação sob o crivo do contraditório, mas em vasto conjunto probatório apresentado, como:(i) depoimentos dos policiais militares responsáveis pelas diligências iniciais, os quais descreveram a dinâmica do crime e mencionaram o reconhecimento informal realizado pela mãe da vítima na fase investigativa que, embora não ouvida judicialmente por receio de represálias, prestou informações relevantes na delegacia, indicando os envolvidos; (ii) testemunhas ouvidas em plenário; (iii) laudos periciais; (iv) registros das investigações.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.180.861/AP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
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