- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL. FIADORES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECLUSÃO E COISA JULGADA SOBRE BENEFÍCIO DE ORDEM, EXONERAÇÃO DA FIANÇA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A análise de ofensa direta à Constituição não se faz em recurso especial. Compete ao Supremo Tribunal Federal, por recurso extraordinário.2. As razões do especial não enfrentam o fundamento autônomo e suficiente do acórdão, preclusão consumativa e coisa julgada, configurando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.3. A revisão das teses sobre benefício de ordem, exoneração da fiança e excesso de execução exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.117.760/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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