- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES E LEGAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A impugnação integral, específica, suficiente e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial não foi observada. Quanto à Súmula 283/STF, a agravante apresentou alegação genérica sem indicar os trechos do recurso especial e a correspondente insurgência; quanto à Súmula 7/STJ, limitou-se a afirmar revaloração jurídica sem demonstrar, a partir das premissas fáticas do acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento probatório.2. Incide a Súmula 182/STJ, ante a deficiência de impugnação dos fundamentos autônomos de inadmissão do recurso especial. Aplica-se o art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 3º do CPP, para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial.3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.118.626/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.