- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 26/05/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL MOMENTÂNEA DECORRENTE DE DEPRESSÃO E ANSIEDADE. CONTEXTO DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A pretensão de anular negócios jurídicos com fundamento na incapacidade transitória do agente, quando o Tribunal de origem, com base na análise soberana do conjunto fático-probatório - incluindo laudos médicos e comunicações digitais -, conclui pela existência de discernimento para a prática dos atos, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos não se aplica quando a parte recorrente busca, em essência, uma nova interpretação do acervo probatório para alterar a premissa fática fundamental estabelecida pela instância ordinária, qual seja, a capacidade da contratante no momento da celebração do negócio.3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação à tese principal, veiculada pela alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea c, por faltar identidade entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e dos paradigmas indicados.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.132.238/SE, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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