- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. VERBAS DO SUS. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE DE DIREITO FIXADA PELA CORTE LOCAL. ADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Fixada pelo Tribunal de origem a premissa de que a controvérsia é estritamente de direito e assentado que é "irrelevante que os valores tenham, ou não, sido incorporados ao ente municipal", mostra-se adequada a via do habeas corpus para reconhecimento da competência da Justiça Federal em hipóteses envolvendo verbas do SUS, quando demonstrada de plano a ilegalidade, sem necessidade de dilação probatória.2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação consolidada desta Corte Superior quanto à competência da Justiça Federal para processar e julgar delitos envolvendo verbas do SUS, inclusive na modalidade fundo a fundo, incide o óbice da Súmula 83/STJ.3. Não configurada omissão relevante, pois o Tribunal local enfrentou os pontos deduzidos nos embargos de declaração, inclusive quanto ao desmembramento (à luz da Súmula 122/STJ) e à vinculação dos procedimentos n. 1737419 e 14924 aos fatos investigados, não há falar em violação ao art. 619 do CPP.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.139.112/GO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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