- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COBRANÇA. INTERDIÇÃO JUDICIAL. EFEITOS EX NUNC. VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DANOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a acórdão que reconheceu a validade de negócio jurídico celebrado antes da interdição, manteve a negativa de arbitramento de alugueres por uso exclusivo de imóvel e revogou a gratuidade de justiça dos réus.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 4, III, 884, 186, 927 e 1.228 do CC pela exploração gratuita de imóvel após a interdição com oposição da curadora; (ii) supera-se o óbice ao reexame de provas para processamento do especial; (iii) subsiste o dissídio jurisprudencial alegado.3. Premissas fáticas firmadas no acórdão estadual sobre a lucidez da autora e a liberalidade no negócio anterior à interdição, assentadas em prova testemunhal e documental, não podem ser revistas no especial, por demandarem reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.4. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando não superada a inadmissibilidade do especial por vedação ao revolvimento de fatos e provas.5. Conhece-se do agravo em recurso especial. Não se conhece do recurso especial.
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